As Inconstitucionalidades
da LEI nº 66-B/2012 de 31 de Dezembro de 2012
(in Diário da Republica nº 252 – I Serie Suplemento)
que aprova o OGE 2013
Nota PRÉVIA
Portugal não é “de facto” um Estado de Direito !…
Chegamos à conclusão que temos uma saltitante Constituição da Republica Portuguesa , politica , financeira e fiscalmente insuportável e insustentável ? …
Persiste a duvida se a culpa é dos Politicos que a elaboraram
ou dos Politicos que a não respeitaram ? (vd.infra###)
O caos é muito velho e nunca foi reformado . Excepção . Uma única vez a que chamaram Ditadura .
Hoje proliferam as Leis que não se cumprem por quem tem o Poder !… No limite , uma Justiça para “Ricos” cada vez mais ricos e uma Justiça para “Pobres” cada vez mais pobres e desempregados …
E a Ditadura Politica de então foi substituida pela Ditadura Fiscal de agora , onde até já não falta uma turbulenta e traidora “pide” e uma generosa “policia de choque” !…
Introdução Conceito de Progressividade Fiscal
O IMPOSTO PROGRESSIVO propriamente dito, é um imposto
crescente onde existe também uma “proporção” crescente do Rendimento Colectável , mas onde os “coeficientes angulares marginais” são CRESCENTES os quais revelam a verdadeira progressividade do imposto .
Graficamente , é um imposto crescente e progressivo , como uma
função do tipo p.e. uma parabola de eixo vertical de grau 3 ou superior , com origem na zona de isenção e com os “coeficientes
angulares marginais” crescentes .
Este método deve ser utilizado apenas depois de determinados os diferentes pontos de acumulação no Universo do Rendimento Colectável . P.e. não tem interesse definir patamares onde não exista Rendimento Colectável . Seja , p.e.
U1(R1) U2(R2) U3(R3) U4(R4) U5(R5) U6(R6) …
Respeitando a capacidade contributiva de cada sub-universo , aos quais correspondem as seguintes taxas(%) do imposto
t1 t2 t3 t4 t5 t6 …
sendo definidos p.e. os seguintes patamares de tributação :
t1 para R < R1
t2 “ R < R2
t3 “ R< R3
t4 “ R< R4
t5 “ R R5
E respeitando as seguintes inequações :
t2 > t1
t3 > 2 x t2 – t1
t4 > 2 x t3 – t2
t5 > 2 x t4 – t3
t6 > 2 x t5 – t4
Notas
a) Os benefícios fiscais podem distorcer a progressividade .
b) A Proposta de Lei do Governo propunha os seguintes
coeficientes angulares marginais erradamente decrescentes :
7,9 ; 4,8 : 4,5 e 3,1 . Pior a emenda do que o soneto !…
A supracitada Lei do OGE 2013 estipula uma tributação inconstitucionalmente não progressiva com os seguintes coeficientes angulares marginais ainda erradamente mais decrescentes : 7,7 ; 4,3 ; 3,9 ; 2,6 e 0,9 !…
c) O PR , violando os seus assumidos compromissos constitucionais , não solicitou ao TC a fiscalização preventiva do OGE 2013 ! Promulgou-o A Bem do Interesse Publico o que
tudo soa A BEM DA NAÇÃO !… Tambem não solicita a fiscalização sucessiva a não ser na parte que o prejudica? !…
I
Os artigos 27º e 29º , ambos da supracitada Lei do OGE 2013 , relativos a “reduções salariais” e “suspensão de subsidios” , na Administração Publica , violam os principios constitucionais da confiança legitima e da igualdade .
Ainda , como “de fato” se trata de uma dissimulada tributação fiscal pessoal , violam ainda os principios constitucionais da UNICIDADE e PROGRESSIVIDADE , insitos no artigo 104º da Constituição da Republica Portuguesa .
II
O artigo 28º da supracitada Lei do OGE2013 estipula o pagamento do subsídio de Natal em duodécimos , afastando-se assim da verdadeira finalidade deste subsidio e antecipando pela retenção mensal o IRS que lhe diz respeito !…
III
O artigo 77º da supracitada Lei do OGE 2013 que estipula a “suspensão” de 90% do subsidio de férias dos “pensionistas” como uma tributação fiscal de um rendimento pessoal , viola o principio da igualdade e ainda os principios da unicidade e da progressividade , insitos no artigo 104º da Constituição.
IV
O artigo 78º da supracitada Lei do OGE 2013 , destinado exclusivamente a pensionistas e relativo à sua discriminação com uma onerosa e imposta “contribuição extraordinária de solidariedade”(CES) , por ser “de facto” um imposto , viola assim a Constituição . Na verdade , viola o principio da igualdade pois surge ainda o absurdo de um pensionista com o mesmo rendimento de um trabalhador no activo ter uma tributação injustamente muito superior !…
Viola ainda os principios da Unicidade e da Progressividade
insitos no artigo 104º da Constituição .
Não sendo o Sistema de Segurança Social do tipo “capitalização” , não obstante , parece ferido o principio da equidade , tributando de igual modo as pensões quer com origem no sector privado quer com origem no sector publico !… E maior a injustiça , tratando de igual modo , pensionistas com diferentes contribuições e com iguais pensões !…
Por exemplo, há poucos anos, a Segurança Social disponibilizou a oferta dos chamados “certificados de reforma” que dão origem a pensões complementares públicas para quem livremente tenha optado por descontar mais 2% ou 4% do seu salário. Com a CES, o Governo decide fazer incidir mais impostos sobre esta poupança do que sobre outra qualquer opção de aforro que as pessoas pudessem fazer com o mesmo valor… Ou seja, o Estado incentiva a procura de um regime público de capitalização (sublinho, público) e logo a seguir dá-lhe o golpe mortal . Haverá casos em que a soma de todos os tributos numa cascata sem decoro (IRS com novos escalões , taxa adicional de solidariedade de 5% em IRS, contribuição extraordinária de solidariedade (CES), suspensão de 9/10 de um dos subsídios ) poderá representar uma taxa marginal de impostos de cerca de 80%! Um cataclismo tributário que só atinge reformados e não rendimentos de trabalho, de capital ou de outra qualquer natureza! Sendo confiscatório, é também claramente inconstitucional .
V
Se é crime um privado publicitar uma Lista dos seus Devedores
como é legitimo o Governo de acordo com o artigo 113º da supracitada Lei do OGE 2013 e alinea a) do nº 5 do artigo 64º da LGT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro , publicitar uma Lista dos seus Devedores a quem muitas vezes não lhe deram sequer uma hipótese de sobrevivência ainda que muitas vezes como credor do Estado ?
VI
Como é possivel num Documento da pretensa importância do OGE 2013 , formalizar “de jure” o termo “taxa de solidariedade”
quando “de facto” se trata de um imposto ?
Mais uma desonesta e inconstitucional forma de anestesia fiscal !…
VII
Também as taxas liberatórias a titulo definitivo (artigos 71º e 72º , ambos do CIRS , com a redacção do artigo 186º da supracitada Lei do OGE 2013) , violam os principios constitucionais da unicidade e progressividade , insitos no artigo 104º da Constituição .
Artigos 68º e 68º-A , ambos do CIRS
( com a nova redacção do artigo 186º da supracitada Lei do OGE 2013 )
Artigo 68.º
[…]
1……………………………………………………………………………:
Rendimento coletável (em euros) Taxas (em percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7 000 14,50 14,500
De mais de 7 000 até 20 000 28,50 23,600
De mais de 20 000 até 40 000 37,00 30,300
De mais de 40 000 até 80 000 45,00 37,650
Superior a 80 000 48,00 -
O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (em euros) Taxa (em percentagem)
De mais de € 80 000 até € 250 000 2,5
Superior a €250 000 5%
2- O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda € 80 000, quando superior a € 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda € 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
3- (Anterior n.º 2). Vd. infra ADENDA onde se realça a escandalosa ausência de
progressividade no ultimo escalão !…
A Constituição da Republica dispõe UMA taxa para o IRS e não esta
dispersão de taxas e sobretaxas (que até nos lembra o salazarento imposto complementar) , sem prejuizo , como é óbvio , da existência de um conjunto de taxas progressivas , o que inconstitucionalmente também não se verifica !… . Pretende-se dizer numa simples interpretação literal que para caso concreto apenas exista uma unica taxa seja a do respectivo escalão e não esta acompanhada de mais uma ou duas taxas . Parece que do ponto de vista literal(e não só ?)estamos perante alguns vicios de inconstitucionalidade.
Sempre se dirá que esta dispersão constitui uma enganosa forma de anestesia fiscal . O contribuinte português que em geral padece de iliteracia numérica , não está em condições de avaliar as taxas reais que lhe estão a ser impostas de forma tão pouco clara (vg. o supra nº 2 do artigo 68º-A do CIRS) e isto acresce como reforço das inconstitucionalidades já suscitadas .
Vicio formal ? Tenhamos presente o recente Acordão do S.T.A. sobre as informalidades dos avisos de cobrança do IMI , julgados assim ineficazes . “Ad minus” mais uma distorção fiscal neste já tão distorcido sistema fiscal que mais parece um baralho viciado e em prol da nossa tão estimada burocracia !..
Também a redução de escalões de 8 para 6 , onde dentro de cada escalão vigora o principio da proporcionalidade , esta redução diminui a progressividade do IRS . No limite , a taxa proporcional única!…Os dois primeiros escalões (cerca de 90% dos contribuintes com cerca de 2/3 da pressão fiscal total , aliás onde se situam os que menos hipótese têm de evasão ou elisão fiscais e onde não se respeitou a respectiva capacidade contributiva) são fortemente afectados fiscalmente , respectivamente , com as taxas de 14,5% e 28,5% , o que também viola o principio da progressividade do IRS .A partir do 3º escalão a pressão fiscal é atenuada !…Surge o paradoxo de tragicamente a capacidade contributiva diminuir em virtude da recessão , quando com este terrorismo fiscal surge um escandaloso aumento da pressão fiscal , sobretudo no 2º escalão que eventualmente suportará mais imposto do que os restantes !…
Não é inconstitucional alterar os escalões de IRS mas sim a forma como eles estão legislados .
O IRS assim legislado está inquinado pelo vicio de inconstitucionalidade
quer pela proporcionalidade negativa quer pela supracitada redução de escalões . Viola ainda o principio da igualdade por discriminar os escalões inferiores .Semelhante dispersão viola os principios da unicidade e progressividade . E assim é para o Prof. Jorge Miranda e outros , e até segundo a Associação de Juizes que informalmente já se pronunciou , viola ainda o “principio da confiança dos portugueses no Sistema Fiscal” e o “principio da capacidade contributiva” , tudo com total desrespeito pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional …
A quase totalidade dos contribuintes contidos nos 1º e 2º escalões são taxados com elevada pressão fiscal . Os restantes contribuintes estão distribuidos por 4 escalões com taxas tendo uma falsa progressividade, respectivamente , 37% , 45% e 50,5% e 53% .
No 6º escalão , a partir dos relativamente insignificantes 250 mil euros o imposto é proporcional !… E com uma escandalosa ausência de progressividade !…
Nos 6 escalões , temos as seguintes equações do imposto :
!º escalão : 11 = 0,145 . R1
2º escalão I 2 = 0,285 . R2 – 343
3º escalão I 3 = 0,37 . R3 – 1.340
4º escalão I 4 = 0,45 . R4 – 2.940
5º escalão I 5 = 0,505 . R5 – 2.000
6º escalão I 6 = 0,53 . R6 – 8.250
A que correspondem os coeficientes angulares marginais (CAM) erradamente decrescentes , logo com uma falsa progressividade :
7,7 ; 4,3 ; 3,9 ; 2,6 e 0,9
Nota (###)
O nosso triste passado inconstitucional !…
a) O aumento de dois pontos percentuais de 19% para 21% com a
justificação que esses 2 pp serviriam para a sustentabilidade da SS foi constitucional
(consignação de imposto)?;
O aumento de 2 cêntimos no ISPP em 2005 (2006?) que serviriam para pagar as
SCUT foi constitucional (consignação de imposto)?; b) No contexto de crise e violento aumento de desemprego o aumento dos salários da
Função Pública em 2009 em 2,9% foi constitucional (equidade)?
c) O aumento do IRS com efeitos retroactivos em 2010 foi constitucional (retroactividade
dos impostos)?
d) O aumento da Taxa Autónoma em 2009 com efeitos retroactivos a Janeiro de 2008 foi
constitucional ?;
e) A dupla tributação em muitos produtos, a tripla tributação nos automóveis (imposto
sobre imposto sobre imposto), a tributação de despesas (!), o IRC sobre rendimentos
não auferidos, o IVA entregue por vendas não cobradas, são constitucionais?
f) E a cereja no topo do bolo: a inflação do fim dos anos 70, início dos anos 80, foi
constitucional . Qual a relação entre inflação, aumentos de salários e
escalões de IRS?
Pois por mim mandava-se para fiscalização no Tribunal Constitucional todos os
Orçamentos dos ultimos 37 anos …
As Inconstitucionalidades
da LEI nº 66-B/2012 de 31 de Dezembro de 2012
(in Diário da Republica nº 252 – I Serie Suplemento)
que aprova o OGE 2013
Nota PRÉVIA
Portugal não é “de facto” um Estado de Direito !…
Chegamos à conclusão que temos uma saltitante Constituição da Republica Portuguesa , politica , financeira e fiscalmente insuportável e insustentável ? …
Persiste a duvida se a culpa é dos Politicos que a elaboraram
ou dos Politicos que a não respeitaram ? (vd.infra###)
O caos é muito velho e nunca foi reformado . Excepção . Uma única vez a que chamaram Ditadura .
Hoje proliferam as Leis que não se cumprem por quem tem o Poder !… No limite , uma Justiça para “Ricos” cada vez mais ricos e uma Justiça para “Pobres” cada vez mais pobres e desempregados …
E a Ditadura Politica de então foi substituida pela Ditadura Fiscal de agora , onde até já não falta uma turbulenta e traidora “pide” e uma generosa “policia de choque” !…
Introdução Conceito de Progressividade Fiscal
O IMPOSTO PROGRESSIVO propriamente dito, é um imposto
crescente onde existe também uma “proporção” crescente do Rendimento Colectável , mas onde os “coeficientes angulares marginais” são CRESCENTES os quais revelam a verdadeira progressividade do imposto .
Graficamente , é um imposto crescente e progressivo , como uma
função do tipo p.e. uma parabola de eixo vertical de grau 3 ou superior , com origem na zona de isenção e com os “coeficientes
angulares marginais” crescentes .
Este método deve ser utilizado apenas depois de determinados os diferentes pontos de acumulação no Universo do Rendimento Colectável . P.e. não tem interesse definir patamares onde não exista Rendimento Colectável . Seja , p.e.
U1(R1) U2(R2) U3(R3) U4(R4) U5(R5) U6(R6) …
Respeitando a capacidade contributiva de cada sub-universo , aos quais correspondem as seguintes taxas(%) do imposto
t1 t2 t3 t4 t5 t6 …
sendo definidos p.e. os seguintes patamares de tributação :
t1 para R < R1
t2 “ R < R2
t3 “ R< R3
t4 “ R< R4
t5 “ R R5
E respeitando as seguintes inequações :
t2 > t1
t3 > 2 x t2 – t1
t4 > 2 x t3 – t2
t5 > 2 x t4 – t3
t6 > 2 x t5 – t4
Notas
a) Os benefícios fiscais podem distorcer a progressividade .
b) A Proposta de Lei do Governo propunha os seguintes
coeficientes angulares marginais erradamente decrescentes :
7,9 ; 4,8 : 4,5 e 3,1 . Pior a emenda do que o soneto !…
A supracitada Lei do OGE 2013 estipula uma tributação inconstitucionalmente não progressiva com os seguintes coeficientes angulares marginais ainda erradamente mais decrescentes : 7,7 ; 4,3 ; 3,9 ; 2,6 e 0,9 !…
c) O PR , violando os seus assumidos compromissos constitucionais , não solicitou ao TC a fiscalização preventiva do OGE 2013 ! Promulgou-o A Bem do Interesse Publico o que
tudo soa A BEM DA NAÇÃO !… Tambem não solicita a fiscalização sucessiva a não ser na parte que o prejudica? !…
I
Os artigos 27º e 29º , ambos da supracitada Lei do OGE 2013 , relativos a “reduções salariais” e “suspensão de subsidios” , na Administração Publica , violam os principios constitucionais da confiança legitima e da igualdade .
Ainda , como “de fato” se trata de uma dissimulada tributação fiscal pessoal , violam ainda os principios constitucionais da UNICIDADE e PROGRESSIVIDADE , insitos no artigo 104º da Constituição da Republica Portuguesa .
II
O artigo 28º da supracitada Lei do OGE2013 estipula o pagamento do subsídio de Natal em duodécimos , afastando-se assim da verdadeira finalidade deste subsidio e antecipando pela retenção mensal o IRS que lhe diz respeito !…
III
O artigo 77º da supracitada Lei do OGE 2013 que estipula a “suspensão” de 90% do subsidio de férias dos “pensionistas” como uma tributação fiscal de um rendimento pessoal , viola o principio da igualdade e ainda os principios da unicidade e da progressividade , insitos no artigo 104º da Constituição.
IV
O artigo 78º da supracitada Lei do OGE 2013 , destinado exclusivamente a pensionistas e relativo à sua discriminação com uma onerosa e imposta “contribuição extraordinária de solidariedade”(CES) , por ser “de facto” um imposto , viola assim a Constituição . Na verdade , viola o principio da igualdade pois surge ainda o absurdo de um pensionista com o mesmo rendimento de um trabalhador no activo ter uma tributação injustamente muito superior !…
Viola ainda os principios da Unicidade e da Progressividade
insitos no artigo 104º da Constituição .
Não sendo o Sistema de Segurança Social do tipo “capitalização” , não obstante , parece ferido o principio da equidade , tributando de igual modo as pensões quer com origem no sector privado quer com origem no sector publico !… E maior a injustiça , tratando de igual modo , pensionistas com diferentes contribuições e com iguais pensões !…
Por exemplo, há poucos anos, a Segurança Social disponibilizou a oferta dos chamados “certificados de reforma” que dão origem a pensões complementares públicas para quem livremente tenha optado por descontar mais 2% ou 4% do seu salário. Com a CES, o Governo decide fazer incidir mais impostos sobre esta poupança do que sobre outra qualquer opção de aforro que as pessoas pudessem fazer com o mesmo valor… Ou seja, o Estado incentiva a procura de um regime público de capitalização (sublinho, público) e logo a seguir dá-lhe o golpe mortal . Haverá casos em que a soma de todos os tributos numa cascata sem decoro (IRS com novos escalões , taxa adicional de solidariedade de 5% em IRS, contribuição extraordinária de solidariedade (CES), suspensão de 9/10 de um dos subsídios ) poderá representar uma taxa marginal de impostos de cerca de 80%! Um cataclismo tributário que só atinge reformados e não rendimentos de trabalho, de capital ou de outra qualquer natureza! Sendo confiscatório, é também claramente inconstitucional .
V
Se é crime um privado publicitar uma Lista dos seus Devedores
como é legitimo o Governo de acordo com o artigo 113º da supracitada Lei do OGE 2013 e alinea a) do nº 5 do artigo 64º da LGT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro , publicitar uma Lista dos seus Devedores a quem muitas vezes não lhe deram sequer uma hipótese de sobrevivência ainda que muitas vezes como credor do Estado ?
VI
Como é possivel num Documento da pretensa importância do OGE 2013 , formalizar “de jure” o termo “taxa de solidariedade”
quando “de facto” se trata de um imposto ?
Mais uma desonesta e inconstitucional forma de anestesia fiscal !…
VII
Também as taxas liberatórias a titulo definitivo (artigos 71º e 72º , ambos do CIRS , com a redacção do artigo 186º da supracitada Lei do OGE 2013) , violam os principios constitucionais da unicidade e progressividade , insitos no artigo 104º da Constituição .
Artigos 68º e 68º-A , ambos do CIRS
( com a nova redacção do artigo 186º da supracitada Lei do OGE 2013 )
Artigo 68.º
[…]
1……………………………………………………………………………:
Rendimento coletável (em euros) Taxas (em percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7 000 14,50 14,500
De mais de 7 000 até 20 000 28,50 23,600
De mais de 20 000 até 40 000 37,00 30,300
De mais de 40 000 até 80 000 45,00 37,650
Superior a 80 000 48,00 -
O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (em euros) Taxa (em percentagem)
De mais de € 80 000 até € 250 000 2,5
Superior a €250 000 5%
2- O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda € 80 000, quando superior a € 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda € 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
3- (Anterior n.º 2). Vd. infra ADENDA onde se realça a escandalosa ausência de
progressividade no ultimo escalão !…
A Constituição da Republica dispõe UMA taxa para o IRS e não esta
dispersão de taxas e sobretaxas (que até nos lembra o salazarento imposto complementar) , sem prejuizo , como é óbvio , da existência de um conjunto de taxas progressivas , o que inconstitucionalmente também não se verifica !… . Pretende-se dizer numa simples interpretação literal que para caso concreto apenas exista uma unica taxa seja a do respectivo escalão e não esta acompanhada de mais uma ou duas taxas . Parece que do ponto de vista literal(e não só ?)estamos perante alguns vicios de inconstitucionalidade.
Sempre se dirá que esta dispersão constitui uma enganosa forma de anestesia fiscal . O contribuinte português que em geral padece de iliteracia numérica , não está em condições de avaliar as taxas reais que lhe estão a ser impostas de forma tão pouco clara (vg. o supra nº 2 do artigo 68º-A do CIRS) e isto acresce como reforço das inconstitucionalidades já suscitadas .
Vicio formal ? Tenhamos presente o recente Acordão do S.T.A. sobre as informalidades dos avisos de cobrança do IMI , julgados assim ineficazes . “Ad minus” mais uma distorção fiscal neste já tão distorcido sistema fiscal que mais parece um baralho viciado e em prol da nossa tão estimada burocracia !..
Também a redução de escalões de 8 para 6 , onde dentro de cada escalão vigora o principio da proporcionalidade , esta redução diminui a progressividade do IRS . No limite , a taxa proporcional única!…Os dois primeiros escalões (cerca de 90% dos contribuintes com cerca de 2/3 da pressão fiscal total , aliás onde se situam os que menos hipótese têm de evasão ou elisão fiscais e onde não se respeitou a respectiva capacidade contributiva) são fortemente afectados fiscalmente , respectivamente , com as taxas de 14,5% e 28,5% , o que também viola o principio da progressividade do IRS .A partir do 3º escalão a pressão fiscal é atenuada !…Surge o paradoxo de tragicamente a capacidade contributiva diminuir em virtude da recessão , quando com este terrorismo fiscal surge um escandaloso aumento da pressão fiscal , sobretudo no 2º escalão que eventualmente suportará mais imposto do que os restantes !…
Não é inconstitucional alterar os escalões de IRS mas sim a forma como eles estão legislados .
O IRS assim legislado está inquinado pelo vicio de inconstitucionalidade
quer pela proporcionalidade negativa quer pela supracitada redução de escalões . Viola ainda o principio da igualdade por discriminar os escalões inferiores .Semelhante dispersão viola os principios da unicidade e progressividade . E assim é para o Prof. Jorge Miranda e outros , e até segundo a Associação de Juizes que informalmente já se pronunciou , viola ainda o “principio da confiança dos portugueses no Sistema Fiscal” e o “principio da capacidade contributiva” , tudo com total desrespeito pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional …
A quase totalidade dos contribuintes contidos nos 1º e 2º escalões são taxados com elevada pressão fiscal . Os restantes contribuintes estão distribuidos por 4 escalões com taxas tendo uma falsa progressividade, respectivamente , 37% , 45% e 50,5% e 53% .
No 6º escalão , a partir dos relativamente insignificantes 250 mil euros o imposto é proporcional !… E com uma escandalosa ausência de progressividade !…
Nos 6 escalões , temos as seguintes equações do imposto :
!º escalão : 11 = 0,145 . R1
2º escalão I 2 = 0,285 . R2 – 343
3º escalão I 3 = 0,37 . R3 – 1.340
4º escalão I 4 = 0,45 . R4 – 2.940
5º escalão I 5 = 0,505 . R5 – 2.000
6º escalão I 6 = 0,53 . R6 – 8.250
A que correspondem os coeficientes angulares marginais (CAM) erradamente decrescentes , logo com uma falsa progressividade :
7,7 ; 4,3 ; 3,9 ; 2,6 e 0,9
Nota (###)
O nosso triste passado inconstitucional !…
a) O aumento de dois pontos percentuais de 19% para 21% com a
justificação que esses 2 pp serviriam para a sustentabilidade da SS foi constitucional
(consignação de imposto)?;
O aumento de 2 cêntimos no ISPP em 2005 (2006?) que serviriam para pagar as
SCUT foi constitucional (consignação de imposto)?; b) No contexto de crise e violento aumento de desemprego o aumento dos salários da
Função Pública em 2009 em 2,9% foi constitucional (equidade)?
c) O aumento do IRS com efeitos retroactivos em 2010 foi constitucional (retroactividade
dos impostos)?
d) O aumento da Taxa Autónoma em 2009 com efeitos retroactivos a Janeiro de 2008 foi
constitucional ?;
e) A dupla tributação em muitos produtos, a tripla tributação nos automóveis (imposto
sobre imposto sobre imposto), a tributação de despesas (!), o IRC sobre rendimentos
não auferidos, o IVA entregue por vendas não cobradas, são constitucionais?
f) E a cereja no topo do bolo: a inflação do fim dos anos 70, início dos anos 80, foi
constitucional . Qual a relação entre inflação, aumentos de salários e
escalões de IRS?
Pois por mim mandava-se para fiscalização no Tribunal Constitucional todos os
Orçamentos dos ultimos 37 anos …